terça-feira, 1 de novembro de 2016

Nota explicativa sobre greve no serviço público, após decisão do STF

Recebi estas informações de um escritório de advocacia. Repasso porque podem contribuir nas discussões sobre o tema:


NOTA EXPLICATIVA SOBRE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS DECISÃO DO STF
http://wagner.adv.br/nota-explicativa-sobre-greve-no-servico-publico-apos-decisao-do-stf
28 de outubro, 2016, por Luiz Antonio

Entenda os efeitos do julgamento do RE 693.456

1. O Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (27), concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 693.456, com repercussão geral, decidindo pela  constitucionalidade do desconto dos dias parados dos servidores públicos em greve.

2. A decisão, tomada por 6 votos, foi dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Gilmar Mendes, Teori Zavascki, Carmen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Votaram contra o desconto dos dias parados os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio Melo e Ricardo Lewandowski.

3. Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese, com repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.

4. O entendimento já era dominante no Superior Tribunal de Justiça, e também em decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a decisão representa somente a consolidação do mesmo.

5. O escritório Wagner Advogados Associados, por meio do advogado José Luis Wagner, realizou sustentação oral no início do julgamento, defendendo a impossibilidade do desconto dos dias parados, representando os  recorridos no processo e também a CONDSEF e o SINASEFE, que ingressaram na condição de amicus curiae.

6. A decisão do STF ainda não foi publicada; após sua publicação, que deverá demorar alguns dias, será analisado o seu exato teor, para fins da interposição das medidas judiciais cabíveis, especialmente embargos de declaração, bem como para a elaboração de uma orientação mais precisa para o movimento sindical.

7. O julgamento do STF, com repercussão geral, repercute diretamente sobre os processos judiciais sobre o tema.

8. No tocante aos órgãos da Administração Pública, embora não haja a previsão expressa de vinculação, é fato que poderá  haver repercussão da decisão, visto que uma vez judicializada a questão, será aplicado o entendimento sobre a possibilidade do corte.

9. A decisão do STF ressalva que os dias de greve não poderão ser descontados se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. Nesse sentido, por exemplo, as alegações de não concessão de  revisão geral e anual e de descumprimento dos acordos firmados referentes a reajustes são possibilidades a serem invocadas como condutas ilícitas da Administração na tentativa de evitar os descontos.

10. A decisão afirma, ainda, que é permitida a compensação em caso de acordo. No que diz respeito a esta, observa-se que é praxe, por exemplo, nas greves dos servidores das Instituições Federais de Ensino, possibilitando reposição de aulas a fim de não se comprometer o calendário acadêmico, que poderá ser anulado se não cumprido o número legal de aulas.

11. Tendo em vista esta possibilidade de compensação, uma vez deflagrada a greve deve ser feita tentativa de negociação na via administrativa, de forma a garantir o pagamento dos dias parados até que venha a ser firmado o acordo no final do movimento paredista, quando então será discutida a reposição do trabalho ou o desconto dos dias parados.

12. Por fim, reitere-se que o acórdão não foi publicado pelo STF, sendo a presente nota um pronunciamento preliminar, cujo conteúdo poderá ser parcialmente revisto após o conhecimento do inteiro teor da decisão proferida.

Brasília, DF, 28 de outubro de 2016.

José Luis Wagner
OAB/DF N°. 17.183

Valmir Floriano Vieira de Andrade
OAB/DF n° 26.778


DIAS PARADOS POR GREVE DE SERVIDOR DEVEM SER DESCONTADOS, EXCETO SE HOUVER ACORDO DE COMPENSAÇÃO
http://wagner.adv.br/dias-parados-por-greve-de-servidor-devem-ser-descontados-exceto-se-houver-acordo-de-compensacao
28 de outubro, 2016, por Luiz Antonio

Decisão, por 6 x 4, foi tomada pelo Pleno do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. Há pelo menos 126 processos sobrestados (suspensos) à espera dessa decisão.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Antes do pedido de vista, haviam votado o relator, ministro Dias Toffoli, admitindo o desconto, e o ministro Edson Fachin, que entende que apenas ordem judicial pode determinar o corte no pagamento. Em seu voto, o ministro Barroso afirmou que o administrador público não só pode, mas tem o dever de cortar o ponto. “O corte de ponto é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a paralisação, que gera sacrifício à população, não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências”, afirmou Barroso.

Em seu voto, o ministro endossou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, em caso de greve prolongada, admite uma decisão intermediária que minimize o desconto incidente sobre os salários de forma a não onerar excessivamente o trabalhador pela paralisação e o desconto a não prejudicar a sua subsistência. Assim como Barroso, os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela possibilidade do desconto dos dias parados.

O ministro Teori assinalou que a Constituição Federal não assegura o direito de greve com pagamento de salário. O ministro Fux lembrou que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) 710/2011, que regula o direito de greve no serviço público, lembrando que a proposta impõe a suspensão do pagamento dos dias não trabalhados como uma das consequências imediatas da greve. Fux enfatizou a importância da decisão do STF no momento de crise pelo qual atravessa o país, em que se avizinham deflagrações de movimentos grevistas.

Ao afirmar a possibilidade de desconto dos dias parados, o ministro Gilmar Mendes citou as greves praticamente anuais nas universidades públicas que duram meses a fio sem que haja desconto. “É razoável a greve subsidiada? Alguém é capaz de dizer que isso é licito? Há greves no mundo todo e envolvem a suspensão do contrato de trabalho de imediato, tanto é que são constituídos fundos de greve”, asseverou.

Divergência

Acompanharam a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin no início do julgamento a ministra Rosa Weber, o ministro Ricardo Lewandowski e o ministro Marco Aurélio. Segundo Fachin, a adesão do servidor público a movimento grevista não pode representar opção econômica de renúncia ao pagamento porque a greve é seu principal instrumento de reivindicação frente ao estado. Por ser um fator essencial na relação jurídica instalada a partir da deflagração do movimento paredista, a suspensão do pagamento não pode ser decidida unilateralmente, segundo Fachin.

Para os ministros que seguiram a divergência, não se pode impor condições ao exercício de um direito constitucionalmente garantido. O ministro Lewandowski ressaltou que os constituintes de 1988 garantiram ao servidor público o direito de greve, mas até hoje o Congresso Nacional não legislou sobre o tema. “Não há lei específica. Não há nenhum comando que obrigue o Estado a fazer o desconto no momento em que for deflagrada a greve. Em face dessa lacuna, o STF mandou aplicar ao serviço público a lei que rege a greve no setor privado”, lembrou o ministro Lewandowski. Mas, para o ministro, não se pode aplicar ao servidor público o artigo 7º da Lei de Greve (Lei 7.783/1989), que prevê a suspensão do contrato de trabalho,  porque o servidor público não tem um contrato de trabalho, mas sim uma relação estatutária com o Estado.

Caso concreto

No caso concreto, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determinou à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) que se abstivesse de efetuar desconto em folha de pagamento dos trabalhadores em decorrência de greve realizada entre março e maio de 2006. No STF, a fundação alegou que o exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos implica necessariamente desconto dos dias não trabalhados. O recurso da Faetec foi conhecido em parte, e nesta parte provido.

– Leia a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE693456.pdf).
Processos relacionados: RE 693456
Fonte: STF

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