A Ouvidoria do CNPq tem a satisfação de informar à presidencia da ABGLT que as solicitações de mudança de nome atual para nome social de travestis e transexuais poderão ser feitas à este Conselho, cujos pedidos deverão ser dirigidos à esta Ouvidoria que encaminhará à Coordenação de Informática, setor responsável pelo Curriculo Lattes, para efetivar a mudança.
Colocamo-nos à disposição da ABGLT.
Atenciosamente,
Ofício PR 159/2011 (TR/dh)Curitiba, 31 de maio de 2011
Ao: Sr. Tarciso J. de Lima
Ouvidor
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Técnico – CNPq
Assunto: Solicitação do reconhecimento do nome social de travestis e transexuais
Prezado Senhor,
Referimo-nos ao nosso Ofício nº 063/2011, no qual solicitamos o reconhecimento pelo CNPq do nome social de travestis e transexuais, em especial na plataforma do Curriculo Lattes.
Agradecemos pela resposta recebida (anexa) e gostaríamos de solicitar informações quanto ao andamento de nossa solicitação.
Na expectativa de sermos atendidos, estamos à disposição.
Atenciosamente
Toni Reis
Presidente
Prezado Toni Reis
Sua manifestação foi recebida na Ouvidoria do CNPq e registrada sob o número 5462011. Aguarde breve retorno. A Ouvidoria do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico agradece sua contribuição.
Cordialmente,Ofício PR 063/2011 (TR/dh)
Ao: Conselho Deliberativo do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Técnico – CNPq
Assunto: Solicitação do reconhecimento do nome social de travestis e transexuais
Prezados Senhores, Prezadas Senhoras,
A ABGLT – Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais – é uma organização não governamental de abrangência nacional, fundada em 1995, que atualmente congrega 237 organizações afiliadas em todos os estados brasileiros e tem como missão:promover a cidadania e defender os direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, contribuindo para a construção de uma democracia sem quaisquer formas de discriminação, afirmando a livre orientação sexual e identidades de gênero. A ABGLT também é atuante internacionalmente e tem status consultivo junto ao Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas.
Nesta condição de entidade que tem por objetivo promover e defender os direitos da população brasileira de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT), temos recebido solicitações de auxílio no que diz respeito à atual política do CNPq de somente permitir a inserção no Currículo Lattes de um nome e CPF que estejam de acordo com o cadastro oficial da base de dados da Receita Federal do Brasil.
Ocorre que na população cujos interesses procuramos defender, em especial as pessoas travestis e transexuais, existe o fenômeno do uso do “nome social” no lugar do nome de registro civil acima exigido. O nome social é o nome escolhido por travestis e transexuais, o qual, diferente do nome de registro civil, está em consonância com sua aparência física e identidade de gênero.
Identidade de gênero pode ser definida como o sentimento de masculinidade ou feminilidade que acompanha a pessoa ao longo da vida. É como a pessoa se sente homem ou mulher. Nem sempre está de acordo com o sexo biológico de nascença ou com a genitália da pessoa (vide os Princípios de Yogyakarta, p. 7, em http://www.abglt.org.br/port/
Desta forma, permitir que uma pessoa travesti ou transexual se identifique pelo nome social é um ato de respeito à pessoa humana. Por outro lado, obrigar que se identifique pelo nome de registro que esteja diferente do nome social escolhido e em dissonância com a aparência física e com a identidade, é um desrespeito à dignidade humana e uma evidente causa de constrangimento e vexame, sendo a preservação desta dignidade um dos Princípios Fundamentais da Constituição Federal (Art. 1º, inciso III).
Há um reconhecimento crescente por parte do governo federal, e também de governos estaduais e municipais, de que as pessoas travestis e transexuais devem ter seu nome social respeitado, seja por meio de portarias, decretos ou até legislação específica como, por exemplo, a Lei 5.916/2009 do Estado do Piauí, que “assegura às pessoas travestis e transexuais a identificação pelo nome social em documentos de prestação de serviço quando atendidas nos órgãos da Administração Pública direta e indireta e dá outras providências.”
Com isso em mente, diversas diretrizes e recomendações têm sido aprovadas e publicadas recentemente, orientando para o uso do nome social. Entre elas podemos citar:
A Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde (Portaria do Ministério da Saúde - GM 1820/2009):
É direito dos cidadãos atendimento acolhedor na rede de serviços de saúde de forma humanizada, livre de qualquer discriminação, restrição ou negação em função de idade, raça, cor, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, características genéticas, condições econômicas ou sociais, estado de saúde, ser portador de patologia ou pessoa vivendo com deficiência, garantindo-lhes:
I. A identificação pelo nome e sobrenome, devendo existir em todo documento de identificação do usuário um campo para se registrar o nome pelo qual prefere ser chamado, independentemente do registro civil, não podendo ser tratado por número, nome da doença, códigos, de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso.
O Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de LGBT:
Eixo Estratégico I, Estratégia 2, Ação 1.2.12 Propor a inclusão da identidade de gênero e nome social nos registros de ocorrência policial em delegacias.
Eixo Estratégico I, Estratégia 3, Ação 1.3.38: Promover medidas que permitam o uso do nome social de travestis e transexuais no serviço público federal, tanto na administração direta quanto nas autarquias, fundações e empresas públicas.
Portaria Nº 233/2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, Interino, no uso de suas atribuições, tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 28 do Decreto No- 6.944, de 21 de agosto de 2009, e em face do disposto no art. 3º, inciso IV, e no art. 5°, caput, e inciso XLI, da Constituição Federal de 1988, e, em consonância com a política de promoção e defesa dos direitos humanos, resolve:
Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o uso do nome social adotado por travestis e transexuais.
Decreto Nº 1.675/2009 – Estado do Pará
Determina aos órgãos da Administração Direta e Indireta o respeito ao nome público dos transexuais e travestis.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando, que a Constituição Estadual no art. 3º, inciso IV, elencou como um de seus objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade deficiência e quaisquer outras formas de discriminação”;
Considerando, que os transexuais e travestis têm o direito de escolher a identidade sexual que entenderem melhor para a busca de sua felicidade, sem perder de vista os direitos que são assegurados a todas as pessoas;
Considerando, que o nome não deve ser motivo de constrangimentos e provocar situações vexatórias,
D E C R E T A:
Art. 1º A Administração Pública Estadual Direta e Indireta, no atendimento de transexuais e travestis, deverá respeitar seu nome social, independentemente de registro civil.
Art. 2º O nome civil deve ser exigido apenas para uso interno da instituição, acompanhado do nome social do usuário, o qual será exteriorizado nos atos e processos administrativos.
Decreto Nº 55.588/ 2010 – Estado de São Paulo
Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
Considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, assegura o pleno respeito às pessoas, independentemente de sua identidade de gênero;
Considerando que é objetivo da República Federativa do Brasil a constituição de uma sociedade justa e que promova o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação;
Considerando que a igualdade, a liberdade e a autonomia individual são princípios constitucionais que orientam a atuação do Estado e impõem a realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais;
Considerando que os direitos da diversidade sexual constituem direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, e que a sua proteção requer ações efetivas do Estado no sentido de assegurar o pleno exercício da cidadania e a integral inclusão social da população LGBT;
Considerando que toda pessoa tem direito ao tratamento correspondente ao seu gênero; e
Considerando que transexuais e travestis possuem identidade de gênero distinta do sexo biológico,
Decreta:
Artigo 1º – Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos deste decreto, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo.
Decreto Nº 35.051/2010 – Estado de Pernambuco
Dispõe sobre a inclusão e uso do nome social de travestis e transexuais nos registros estaduais relativos a serviços públicos prestados no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os resultados da I Conferência Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, realizada no período de 04 a 06 de abril de 2008;
CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco ocupa um lugar de vanguarda na luta pela afirmação histórica dos direitos humanos, bem como a necessidade de construção de uma sociedade mais justa e libertária, livre de toda forma de preconceito e de discriminação;
CONSIDERANDO que travestis e transexuais têm o direito de escolher a identidade sexual, notadamente em face dos direitos que são assegurados a todas as pessoas;
CONSIDERANDO que o nome não deve ser motivo de constrangimento e provocar situações vexatórias,
DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o uso do nome social adotado por travestis e transexuais.
§ 1º Entende-se por nome social aquele pelo qual travestis e transexuais se identificam e são identificados pela sociedade.
Ademais, nesta busca pelo respeito e reconhecimento do nome social, não estamos atuando de forma isolada. Contamos, inclusive, com o apoio de organismos internacionais atuantes no Brasil, como a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) e o Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/Aids (UNAIDS), porque, assim como nós, entendem que o reconhecimento do nome social é uma forma de inclusão social, contribuindo para a promoção da cidadania plena e a redução das diversas formas de vulnerabilidade, rechaço e discriminação às pessoas travestis e transexuais. Soma-se também a esta iniciativa a Procuradoria Geral da República, que apresentou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.275 neste sentido junto ao Supremo Tribunal Federal, com parecer favorável da Advocacia Geral da União (disponível em http://www.abglt.org.br/port/
Com base nesses precedentes, e outros tantos parecidos que podem ser consultados nas páginas http://www.abglt.org.br/port/
Na expectativa de sermos atendidos, estamos à disposição.
Atenciosamente
Toni Reis
Presidente
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